segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Collor comemora nota do ministério da agricultura considerando alagoas livre da praga do tabaco

O senador Fernando Collor (PTB) comemorou a nota emitida na quinta-feira (22/9) pelo ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento reconhecendo o Estado de Alagoas como área livre do chamado “mofo azul” (Peronospora tabacina). A medida permite aos produtores alagoanos garantir a certificação do seu produto para atender às exigências do mercado externo. Na avaliação do senador alagoano isso poderá aumentar o emprego e renda no Estado.
De acordo com o documento do Ministério da Agricultura, a certificação do Estado de Alagoas permitirá abrir especialmente o mercado de exportação para a China, um dos países que mais sofre com a praga. “Nunca tivemos nenhum registro em Alagoas, mas como o mofo azul é considerado uma praga quarentenária na China, eles têm exigências e cobram garantias para receber tabaco”, explicou o chefe da Divisão de Prevenção, Vigilância e Controle de Pragas do Ministério, Ériko Sedoguchi.
Ele informou ainda que a norma foi criada para viabilizar a exportação de tabaco produzido em Alagoas para a China. A abertura do mercado depende ainda da aprovação do governo chinês.
Collor já se comprometeu a ajudar o Estado de Alagoas a conquistar o mercado chinês procurando viabilizar, no que for possível, as negociações com o Governo daquele país. Como presidente da Comissão de Relações Exteriores do Senado Federal, o senador tem mantido conversas com vários embaixadores, inclusive com o da China, Qiu Xiaoqi , a quem recebeu em seu gabinete em março deste ano.
Os chineses devem enviar uma missão com técnicos para inspecionar a região, que produz atualmente cerca de 10 mil toneladas de tabaco por ano. Alagoas é o maior produtor de fumo do país.
De acordo com a instrução normativa 31, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (20/9), para validação será exigido certificado fitossanitário de origem consolidado declarando que as folhas foram produzidas em área livre da praga. A manutenção do reconhecimento oficial fica condicionada à realização de levantamentos fitossanitários anuais pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal, supervisionados e auditados pelo Ministério da Agricultura.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Collor critica resposta do GSI e comissão pode chamar ministro para falar sobre sigilo de informações

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) votará na próxima semana requerimento do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) de realização de audiência pública com o ministro chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República, general José Elito Carvalho Siqueira, para debater o projeto de lei da Câmara (PLC 41/10) que regulamenta o acesso a documentos governamentais. O anúncio foi feito nesta quinta-feira (22) pelo presidente da comissão, senador Fernando Collor (PTB-AL), que reiterou mais uma vez suas ressalvas ao texto proveniente da Câmara dos Deputados. Ao abrir a reunião, Collor afirmou que as respostas de Elito Siqueira ao requerimento de informações enviado ao general na semana passada estão incompletas. Das oito perguntas contidas no requerimento, observou o senador, apenas quatro obtiveram resposta do GSI. E essas respostas, complementou, seriam "genéricas" e poderiam motivar a possível reiteração do pedido de informações, considerado pelo presidente da comissão como pré-condição para a votação do PLC 41/10. Segundo o senador, o documento enviado pelo GSI não esclarece se o número mencionado de documentos classificados inclui os referentes à Agência Brasileira de Informação (Abin). Ele disse ainda estranhar a existência de apenas dois documentos ultrassecretos, enquanto a "esmagadora maioria" seria de documentos confidenciais. Acrescentou ainda que, de acordo com a resposta obtida do governo, o ministro confirma não só haver subscrito o PLC 41/10 como também haver participado das discussões sobre o texto original do projeto.
- O GSI informa que acompanha tramitação e aguarda a eventual aprovação do projeto, para posterior adaptação do órgão às novas regras. Coloca-se em posição passiva diante da matéria, apesar de ser talvez o maior interessado na nova lei - disse Collor, ao comentar a resposta obtida.

Urgência

O presidente da comissão relatou diversas conversas sobre o tema mantidas com integrantes do governo, aí incluídos o ex-ministro chefe da Casa Civil Antônio Palocci e a presidente Dilma Rousseff. O senador disse ter sido surpreendido pela apresentação de um pedido de urgência do governo para a tramitação do projeto e reiterou a necessidade de maior debate sobre a matéria na comissão. A senadora Ana Amélia (PP-RS) sugeriu que se enviasse ao GSI um novo requerimento de informações. Logo em seguida, porém, o senador Aníbal Diniz (PT-AC) informou que pediria verificação de votação, se o requerimento fosse colocado em votação. Collor preferiu não promover a votação, uma vez que não haveria quórum suficiente, mas manifestaram-se a favor do novo requerimento os senadores Sérgio Souza (PMDB-PR) e Luís Henrique (PMDB-SC). Aníbal sugeriu então a realização da audiência pública com o ministro chefe do GSI. Em seguida, Collor informou que colocaria em votação na próxima reunião o requerimento do Dornelles que solicita a audiência pública. Ele alertou, porém, que o PLC 41/10 poderá ser votado a qualquer momento pelo Plenário, uma vez que se encontra em regime de urgência.

Marcos Magalhães / Agência Senado

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Sarney e Collor são destaques em lista dos mais influentes do Congresso


O presidente do Senado José Sarney (PMDB-AP) e o senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL) foram destacados como mais influentes no levantamento feito pelo DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar). No estudo, Sarney aparece como “formador de opinião” e Collor como “articulador”. Entre os 100 “Cabeças” do Congresso, há 62 deputados e 38 senadores. Os dois partidos com maior número de parlamentares na elite são o PT, com 27 nomes, detentor de maior bancada na Câmara dos Deputados e o PMDB, segunda maior bancada, com 14. Na terceira posição em número de parlamentares está o PSDB, com 13 nomes. Já as mulheres representam 15,31% no Congresso (91, sendo 83 deputadas e 8 senadoras) e na elite do Congresso (Câmara e Senado) elas correspondem a apenas 9% (cinco deputadas e quatro senadoras). Na edição de 2011, 44 parlamentares entraram para o grupo dos mais influentes do Legislativo. Destes, 13 estavam no grupo dos parlamentares em ascensão em 2010.Estadão

Veja resumo executivo para a imprensa

Faça download da publicação dos "Cabeças", desde 1995

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Collor quer mais informações para garantir segurança na lei que regula acesso à informação

Em reunião nesta quinta-feira passada (15), a Mesa do Senado aprovou requerimento do senador Fernando Collor (PTB-AL) pedindo informações ao ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República, general José Elito Carvalho Siqueira, sobre documentos sigilosos e os possíveis impactos da aprovação do projeto de lei da Câmara (PLC 41/2010), que regula o acesso a informações públicas e estabelece prazos para sigilo dos dados. "A desclassificação automática, sem possibilidade de prorrogação do sigilo de determinados documentos, poderá causar algum risco à segurança nacional, à integridade das fronteiras do país ou ao domínio de tecnologias sensíveis de que dispõe o Brasil?", questiona Collor no requerimento (RQS 1118/2011).

Debate responsável sobre salvaguardas de assuntos sigilosos

Ao justificar o requerimento, Collor explica que, com a chegada do projeto à CRE é fundamental que se inicie um amplo debate sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos e o impacto da desclassificação de documentos públicos para o interesse nacional. "Apenas com os esclarecimentos fornecidos pelo Poder Executivo, poderá o Senado exercer a nobre função fiscalizadora precípua do Poder Legislativo e conduzir um debate responsável sobre o assunto que afeta diretamente a segurança dos estados e da sociedade", argumenta. Enquanto a pauta do Senado encontra-se trancada devido ao grande número de Medidas Provisórias, o senador Fernando Collor disse que aproveitou para intensificar as discussões em torno da matéria, enviando as seguintes perguntas ao GSI: qual o número de documentos sigilosos produzidos pelo GSI anualmente? Há acordos internacionais sobre salvaguarda de assuntos sigilosos que afetam as atividades do GSI e quais? Há algum estudo ou avaliação sobre impactos da provação do PLC 41 nas atividades conduzidas pelo GSI ou pela ABIN? E A desclassificação automática, sem possibilidade de prorrogação do sigilo de determinados documentos, poderá causar algum risco ou ameaça à segurança nacional, à integridade das fronteiras do País ou ao domínio de tecnologias sensíveis de que dispõe o Brasil? O senador acredita que a resposta a essas e outras questões constantes do requerimento possam dirimir algumas dúvidas e ajudar aos senadores a promover uma ampla discussão da matéria.

Presidenta Dilma não iria tratar da matéria na ONU

O presidente da CRE também rebateu as acusações de alguns órgãos de imprensa de que a presidenta Dilma Rousseff trataria dessa matéria durante a Assembleia Geral da ONU na semana que vem. “Isso não é verdade. Os temas predominantes que serão tratados na Assembleia Geral da ONU são temas vitais para a humanidade como a criação do Estado Palestino, a crise econômica que assola os países; as eleições no Egito que estão ameaçadas; a questão da Líbia. Esse tema não será colocado pela presidenta durante a reunião”, afirmou.

Uma lei para assuntos de Estado

Collor fez questão de reafirmar sua posição de querer apenas debater o projeto à exaustão a fim de que o Senado Federal não seja apenas um mero "carimbador" do Executivo e nem dos projetos provenientes da Câmara Federal. "Essa é uma proposição que merece intenso debate, especialmente na CRE, instância temática de maior pertinência para a matéria", disse o senador. Na avaliação do presidente da CRE, o Senado não pode, pela regra da independência das Casas congressuais, servir de mera chancela das iniciativas enviadas pela Câmara. "Até porque, vale lembrar, o projeto foi aprovado no plenário da Câmara por meio de voto simbólico. Essa não pode ser uma lei de um só poder, de uma só comissão, de um só partido e muito menos de um só parlamentar. Por isso, o estudo, o debate, e a participação de todos são primordiais". Collor revelou ainda que a matéria recebeu inúmeras emendas de senadores que estão sendo estudadas. "Com isso a CRE terá capacidade suficiente para decidir e elaborar um texto para o PLC 41, de modo a preservar aspectos essenciais à segurança de qualquer nação soberana, bem como atender ao princípio da transparência ativa do Estado". Collor fez questão de ressaltar que defende a máxima de que "a ampla divulgação das informações seja a regra e o sigilo, a exceção. E o que se deve refletir é se convém eliminar de vez a exceção". Na avaliação do presidente da CRE "numa verdadeira democracia não cabe qualquer espécie de regulação ou controle das atividades de comunicação, mas também não convém uma ampla e autêntica desregulação de salvaguardas mínimas à segurança do Estado e da sociedade.

Resgate do projeto inicial do presidente Lula

Com relação a questão dos direitos fundamentais e humanos, o senador reafirmou sua posição em manter toda base e as previsões existentes no projeto da Câmara. Ele ressaltou, no entanto, que além de estimular o debate, a sua intenção é retomar o projeto original encaminhado pelo então presidente Lula ao Congresso Nacional em 2009, que contou com o apoio da então chefe da Casa Civil, a atual presidente Dilma Rousseff. Collor rebateu as criticas de que o projeto original seria um retrocesso. "O projeto apresentado pelo Executivo foi exaustivamente discutido até se chegar ao texto enviado ao Congresso. Como podem imaginar que uma pessoa com a história do presidente Lula apresentaria um projeto que não representasse um avanço nessa área?" indagou.

A irrealidade técnica da obrigatoriedade de publicação de todos os documentos públicos na Internet

Por fim, o senador criticou duramente a obrigatoriedade de publicações de todos os documentos públicos na internet. Ele lembrou que essa regra abrange os três níveis de governo: federal, estadual e municipal. "Cada órgão público terá que se dotar de um setor especifico apenas para a divulgação dos documentos produzidos. Como cumprir essa meta se sabemos da carência de estrutura de inúmeros órgãos – principalmente no âmbito municipal – que sequer conseguem se sustentar ou mesmo cumprir suas atividades básicas?" O senador lembrou ainda que além de ser inviável materialmente, há o risco da ação de hackers, cada vez mais frequentes no mundo virtual. Para Collor, como uma possibilidade, é um ponto razoável, mas como uma obrigatoriedade, torna-se humanamente e tecnologicamente impossível de se cumprir.

O Golpe contra Collor. O Golpe contra a Democracia.



No julgamento de Collor no STF, o advogado João Costa Filho, em sua sustentação oral fez uma histórica defesa, que resumo a seguir:

Pressa

…é preciso registrar a celeridade que tem sido empregada neste processo. Jamais na história do STF, um julgamento de mérito, com idêntica complexidade, ocorreu em tão curto espaço de tempo, 11 dias… Em uma só tarde, este Recurso Especial foi admitido pelo Presidente do TSE; 30 minutos depois foi entregue ao STF. Nesse mesmo fim de tarde, os autos foram autuados, distribuídos, conclusos e despachados pelo eminente relator, que os encaminhou à PGR. Em menos de 24 horas, os autos chegaram à PGR, onde sofreram nova distribuição, tendo sido entregues em mãos ao Procurador-Geral da República. Em 24 horas, o parecer foi concluído. Antes dos autos chegarem da PGR, o recurso extraordinário foi incluído em ata para julgamento.

Coincidência ou perseguição?

… para tristezas daqueles, que como eu, acreditam no Poder Judiciário, o Agravo Regimental interposto contra a decisão do min. Celso de Mello, que suspendeu a participação do ex-presidente Collor no programa eleitoral, até o momento sequer foi despachado, apesar de ter sido interposto paralelamente com este recurso. Em suma, aceleraram o recurso extraordinário e frearam o agravo regimental…

Olga Prestes e Juscelino Kubitschek

Rápido como o julgamento deste recurso extraordinário, só o julgamento do Habeas-Corpus que buscava evitar a expulsão de Olga Benário Prestes, grávida de 7 meses. Esse Supremo Tribunal Federal permitiu que Olga Prestes fosse entregue a Adolf Hitler, que, finalmente, como já era esperado, a matou na câmara de gás. Com Juscelino Kubistschek não foi diferente. Torturado e cassado arbitrariamente pela ditadura militar, por dez anos estigmatizado como corrupto e desonesto (e pelo visto até hoje o artifício continua sendo o mesmo- não trocaram o discurso), verifica-se que as portas desse STF jamais se abriram para JK. Hoje, o povo sabe que a cassação de JK foi um equívoco, arquitetada para atender a ambição de poucos.


Da farsa e da falência do Judiciário

Em entrevista à imprensa na época que era presidente desse STF, asseverou o ministro Sepúlveda Pertence (um dos que julgaram Collor): “É preciso repensar a Justiça do Brasil, ante um modelo que faliu, tanto na base quanto na cúpula (o próprio Supremo). Antonio Carlos Magalhães na época governador da Bahia declarou aos jornalistas: “Quem disser que o impeachment é possível está mentindo para o povo, ele tem 103 anos ( …) é uma farsa que nunca foi regulamentada.” “Com isso pergunta-se a V. Excias”, disse Dr. João Costa Filho: “De uma farsa revestida de parcialidade, cuja decisão é absolutamente sem fundamento, poderá germinar uma restrição a direito fundamental?” Respondeu o advogado: “Evidente que não”.


Lei do IBAMA

Julgamento realizado às pressas e às carreiras é julgamento sem a reflexão necessária, é julgamento com o resultado previamente estabelecido e definido. Derrotado hoje, em meu próximo recurso pedirei que se aplique ao caso a lei de proteção aos animais. Se em pleno final do Século XX, num país onde se fala o tempo todo em direitos humanos, a Constituição Federal do Brasil não conseguir socorrer um brasileiro injustiçado, só me restará, para vergonha do povo brasileiro, perante a comunidade internacional, lançar mão da lei do IBAMA. (lei de proteção aos animais). O resultado unânime, como já se esperava, foi contra o recurso extraordinário. O ex-presidente limitou-se a dizer, ao tomar conhecimento: “FHC conseguiu o que queria. Amordaçou a nação brasileira.” Mesmo assim, o ex-presidente Collor pediu ao advogado que continuasse. Como que, num gesto final, o imbatível advogado, no dia 18 de setembro, por meio de Agravo Regimental, pede ao STF que reveja a decisão do Ministro Octavio Gallotti ao julgar o recurso, já que a decisão não poderia ter sido tomada por uma única pessoa e sim ter ido a julgamento, como fora o recurso extraordinário, que acabei de narrar. A lei é muito clara e estava a favor de Collor, e por isso é que acredito que este agravo regimental, que deveria ser julgado em 24 horas no máximo após o protocolo, somente meses depois e que foi julgado. Para concluir, repito as palavras de dois juízes que reconheceram alguns do erros cometidos.

Acórdão do TRE-AL

1- A decisão do Senado Federal, sendo uma decisão não judicial, desfundamentada e parcial, não tem força bastante para impor a Fernando Collor a suspensão de direito fundamental.

Juiz Humberto Eustáquio Soares Martins (TRE-Al)

2- A parcialidade, no processo de impeachment, é inegável. “As regras de impedimento e suspeição, aplicáveis aos processos que tramitam perante os órgãos do Poder Judiciário, são inaplicáveis ao processo de impeachment, já que o Senado Federal é um órgão político.”

Juiz José Agnaldo de Sousa Araújo (TRE-Al)

3- Diante da parcialidade do órgão julgador, “o ex-presidente Fernando Collor de Mello, por circunstâncias do processo de impeachment foi processado, julgado e punido por seus adversários ou mesmo inimigos ferrenhos”

Juiz José Agnaldo de Sousa Araújo (TRE-Al)

Analise dos fatos ocorridos entre 1992 e 1998

Ao examinar o mandato de segurança número 21.623-DF, o Supremo Tribunal Federal concordou que o julgamento realizado pelo Senado Federal, ao julgar o ex-presidente Fernando Collor, foi realizado de forma parcial, não se aplicando, à espécie, as regras de impedimento e suspeição a que estão sujeitos os julgamentos do Poder Judiciário. Com isso, enquanto o julgamento perante o STF estava revestido de imparcialidade, o julgamento perante o Senado Federal ocorreu de forma parcial. Coincidentemente, no julgamento parcial, realizado pelo Senado, Collor foi condenado, e no julgamento imparcial, realizado pelo STF, Collor foi absolvido. Inegavelmente, de um julgamento parcial, em que o acusado é julgado pelos seus adversários ou inimigos ferrenhos, em processo não judicial, não pode germinar uma restrição a direito fundamental, como o é o direito de ser eleito. Inexistindo independência e imparcialidade do julgador, o julgamento transforma-se em mera repetição de atos, com conteúdo e resultado previamente programados e definidos. Em breve análise pode-se observar na doutrina americana sobre o processo de “impeachment” que ela é unânime ao afirmar que a imparcialidade e independência do julgador estão acima de tudo.

É lamentável saber que, no Brasil, a Suprema Corte insiste em pensar diferente.

Muitas obras de autores americanos, lidos antes de escrever este documento histórico, tratam da importância, no julgamento do “impeachment”, do uso de imparcialidade, integridade, inteligência e independência. Cito a obra A Familiar Exposition of the Constitution of the United States of America, páginas 101, 102 e 112, escrita por Joseph Story, ex-juiz da Suprema Corte Americana.

“The great objects to be attained in the selection of a tribunal for the trial of impeachments are impartiality, integrity, intelligence, and independence. If either of these qualities is wanting, the trial is essentially defective. To insure impartiality, the body must be, in some degree, removed from popular power and passions, from the influence of sectional prejudices, and from the still more dangerous influence of party spirit. To ensure integrity, there must be a lofty sense of duty and a deep responsibility to God, as well as to future ages”

Tradução livre: “Os grandes objetivos a serem alcançados na seleção de um tribunal para o julgamento de impeachments são imparcialidade, integridade, inteligência e independência. Se qualquer uma dessas qualidades está faltando, o julgamento é essencialmente defeituoso. Para assegurar a imparcialidade, o corpo deve ser, em algum grau, removido do poder popular e das paixões, da influência de preconceitos seccionais, e da influência ainda mais perigosa do espírito de partido. Para garantir a integridade, deve haver um sentido elevado do dever e uma responsabilidade profunda para com Deus, bem como para com as eras futuras "

Menciono a obra acima por que ela está de total acordo com os artigos 8 e 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos, como também com o artigo X da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. O artigo 8 e o artigo 10 falam das garantias judiciais que asseguram ao cidadão o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal independente e imparcial. E o artigo 23 trata de Direitos Políticos,  afirmando que somente uma decisão condenatória, proferida por um juiz competente, em processo penal, pode restringir o direito fundamental dos cidadãos de votarem e serem eleitos.

Não me resta alternativa senão a de afirmar que as decisões da Suprema Corte brasileira estão, assim, violando a Convenção Americana de Direitos Humanos, em dois pontos:

1-Permitiu que, de uma decisão não judicial, germinasse restrição a um direito fundamental (ser eleito).

2-Permitiu ainda que, de uma decisão reconhecidamente parcial, e, por isso, defeituosa, germinasse restrição a um direito fundamental (ser eleito).

Um Presidente da República, eleito por 35 milhões de votos, pôde ser julgado por senadores impedidos e suspeitos, mediante chancela do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão foi, e continua sendo, lamentável.

Não deixe de ler atentamente os outros capítulos já publicados neste blog sobre o Golpe contra Collor (clique nos links a seguir, de baixo para cima):



Rony Curvelo é jornalista formado pelas universidades La Salle de Illinois e Universidade de Miami, ambas nos Estados Unidos. Já trabalhou para CNN-Espanhol, CBS Telenotícias e Univisíon. Em 2007 apresentou o “The Amazing Race - A Corrida Milionária”, numa co-produção com a Disney e exibido na Rede TV. Desde 2008 é o apresentador do “Notícias e Mais” da Rede CNT.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

O Golpe contra Collor. O Golpe contra o Brasil.


Por Rony Curvelo

A Resolução Ilegal

Mas o que aconteceu? No mesmo dia (14h53min) em que o advogado ingressou no STF com o recurso extraordinário, o TSE se reuniu e decidiu modificar a lei eleitoral vigente. Uma irregularidade em cima de outra. A lei proíbe qualquer modificação nas regras que regem as eleições depois que as mesmas forem aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União, o que aconteceu em março de 1998.

Vejamos o que diz o artigo 105 da lei 9.504/97, que foi criada para reger as eleições de 1998:

-Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá TODAS as instruções necessárias à execução desta lei.

Fica claro, assim que qualquer norma ou resolução futura, posterior ao dia 5 de março do ano de eleição, ainda que editada pelo TSE, não poderá cancelar, retirar direitos assegurados anteriormente.

Até agora comentamos da ilegalidade da resolução, mas os erros não pararam ai.
Depois de criada, a Resolução 20.305 tinha que ser publicada, para ter qualquer efeito.

Esta Resolução contém dois artigos, e o segundo determina que “… a Resolução entra em vigor na data de sua publicação…”

Mas sem observar o que a própria Resolução 20.305 , que já nasceu ilegal, determina no seu art. 2, eles aplicaram-na imediatamente.

Portanto:

1. A Lei Eleitoral que não pode sofrer modificações depois de publicada sofreu.

2. A Resolução não foi publicada, mas foi aplicada.


3. Não pode ter caráter retroativo, mas teve.


João Costa Filho demonstrando coragem e independência, chamou a atenção dos Ministros, dizendo: “ Pode-se afirmar, sem medo de errar, que houve objetivo definido, buscando discriminar e privilegiar. Se esta Resolução não tivesse endereço certo, ela teria sido publicada antes do julgamento dos pedidos de registro. Além do princípio da impessoalidade, a Resolução recorrida contraria, ainda, o princípio da igualdade Constitucional.”

A aplicação desta Resolução fere, claramente, os artigos 16 , 5 , 59 e seus incisos da Constituição Federal, além do artigo 15 da lei complementar 64/90.
O que se passou a pedir, além de reconhecer o registro da candidatura, era que, pelo menos o TSE, obedecesse ao que eles mesmo haviam determinado, que era que a Resolução entrasse em vigor a partir de sua publicação. Nem uma coisa, nem outra.

No dia 18 de agosto começou a propaganda eleitoral. A tal Resolução criada ainda não havia sido publicada, ou seja, ainda não tinha nenhum valor legal, mas mesmo assim, no momento que o advogado entrega ao funcionário da Radiobrás a fita com a participação de Collor, ele se nega a recebê-la, dizendo que, de acordo com que havia sido informado, o ex-presidente não podia participar do horário gratuito eleitoral. Além disso, sabe-se, que ele recebeu ordens do presidente da Radiobrás, Maurílio Ferreira, para não receber a fita.

Ora vejam, até um funcionário da Radiobrás, naquele momento se achava no direito de interpretar e aplicar a tal Resolução.

Diante de tamanha barbaridade, o advogado naquela mesma tarde, vai ao TSE e ajuíza ação cautelar inominada, ou seja, entra com um recurso de caráter urgente, para que, pelo menos, no dia seguinte, o ex-presidente aparecesse no horário gratuito.

Numa decisão em que mostrou lucidez, bom senso, independência e coragem, o Ministro Edson Vidigal, concedeu de imediato a liminar, permitindo a participação do ex-presidente Fernando Collor no horário político eleitoral. Uma decisão histórica do Ministro que merece ser divulgada, resumidamente, neste documento:

Reconhece que o caso está sub judice

“A Coligação Renova Brasil, que apresentou, mas não conseguiu, que Fernando Collor de Mello fosse aceito como candidato à Presidência da República, pede manter-se no espaço reservado para a propaganda gratuita, até o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de registro. Essa decisão ainda está pendente de recurso e que o prazo para a substituição de candidato não se exauriu.”

Direito de ocupar o horário gratuito

“A Coligação tem o direito de não só ocupar o horário gratuito como também o de continuar indicando Fernando Collor de Mello como seu candidato.”

Resolução sem valor
 
“A Resolução número 20.305/98, deste TSE, impeditiva da pretensão, prossegue ineficaz, não podendo, portanto, gerar efeitos, já que sequer foi publicada. Ora, se não foi ainda publicada, não está em vigor; não existe.”

Collor pela primeira e única vez, no dia 20 de agosto às 13h30min, usava o horário eleitoral gratuito.

Naquele programa o ex-presidente disse:

“Minha gente amiga do Brasil,

Se vocês me escutam neste momento é sinal de que sou candidato à Presidência do Brasil nas eleições de 1998. O que eu desejo minha gente, é que vocês façam o meu julgamento. O que eu desejo é que vocês e somente vocês, sem intermediários, possam dizer sim ou não a Fernando Collor. Vamos reunir nossas emoções, nossas forças para continuar a reconstrução do nosso país para que ele seja socialmente mais justo e digno.”

A reação não demorou muito. No mesmo dia, atendendo, mais uma vez, a um pedido do procurador primo do candidato à vice na chapa governista, através do seu Vice-Procurador Haroldo Ferraz da Nóbrega, o Ministro Celso de Mello, acata o pedido e suspende a participação no horário noturno do ex-presidente Collor.

A curiosidade aqui fica por conta da pressa do Ministro Celso de Mello. Eram 18hs30min quando o Ministro liberou, para ser preparado, o despacho, cancelando a decisão do Ministro Vidigal. Eles trabalhavam contra o tempo, já que o horário gratuito começava às 20h25. O despacho era composto por quatro folhas de papel ofício e, com temor que a demora em prepará-lo não desse tempo de chegar à Radiobrás, o Ministro redigiu de punho próprio um bilhetinho, fato inusitado, proibindo aquele órgão de imprensa oficial de receber e, principalmente veicular, qualquer propaganda política de Fernando Collor.


No horário da noite, o programa já não pôde ir ao ar. Na manhã seguinte, João Costa Filho deu entrada, no STF, em agravo regimental, argumentando que a tal Resolução, como já havia declarado o Ministro Vidigal, nada valia e que o ex-presidente tinha sim, direito de participar do horário eleitoral.

Como manda o regimento interno do STF, esse recurso deveria ser julgado na próxima sessão plenária, quer dizer, no máximo, em 24 horas. Isto aconteceu no dia 24 de agosto de 1998, e até hoje ainda não foi julgado. Posteriormente, muito tempo depois, sozinho e de forma sorrateira o Ministro Celso de Mello julgou prejudicado o recurso tendo em vista o término das eleições.
Mesmo com a proibição da lei, uma resolução foi criada e as regras internas do Supremo Tribunal Federal foram desobedecidas. Aconteceu! Acredite se quiser!


Enquanto tudo isto acontecia, paralelamente, Dr. João Costa lutava na justiça, através de três representações, para garantir o direito de resposta, que nunca veio, já que um dos candidatos havia difamado Collor no horário gratuito. Mesmo sem conceder o direito de defesa contra os ataques feitos por um dos candidatos, o juiz relator reconheceu:

“Inegavelmente, a afirmativa difamatória, injuriosa e sabidamente inverídica apresentada por um candidato à Presidência da República, ofende a honra do candidato Fernando Collor de Mello.”

Julgamento do recurso junto ao STF

Ainda não satisfeitos com o sucesso da Resolução, criada ilegalmente para abater o vôo de Collor, na tarde do dia primeiro de setembro, a segunda turma do STF, julga e não acatou o recurso extraordinário proposto. O ex-presidente estava fora do ar.

Apenas quatro Ministros participaram deste julgamento: Moreira Alves, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti. Ainda hoje e apesar de transcorrido anos após o julgamento, a decisão (acórdão) sequer foi publicada. A coligação tinha, de acordo com a lei 8.713/93 artigo 13 , direito a oito dias para apresentar um novo nome para substituir o de Collor, mas como já era de se esperar, uma nova ilegalidade estava por surgir. Neste mesmo dia, primeiro de setembro, à noite, horas depois do julgamento, os Ministros do TSE, com a participação do Ministro Maurício Corrêa, que em 1992, como senador, foi um dos algozes de Collor, editaram a Decisão 20.342-TSE , em direto conflito com a lei 8.713/93, reduzindo o prazo, de oito para três dias. O intuito foi o de pressionar para que a coligação Renova Brasil (leia-se PRN/PRTB), substituísse o candidato.
Diante de tamanha afronta à lei, à justiça e ao direito do cidadão, o advogado de Collor, mais uma vez, se insurge diante desta desmesurada violência dando entrada, perante o TSE, de uma ação cautelar inominada, devido à inconstitucionalidade de mais esta Resolução inventada.

O pedido de nulidade da Resolução 20.342, feita pelo advogado João Costa foi baseado nas seguintes razões:

1- O ministro Maurício Corrêa, que já se declarou impedido no julgamento do pedido da candidatura de Fernando Collor de Mello, participou ativamente na elaboração desta Resolução que visa, exclusivamente e de forma específica, atingir a candidatura do ex-presidente.

2- Fernando Collor ainda continua com seu processo para julgamento e, portanto, não ocorreu o trânsito em julgado da decisão que o impede de ser candidato, logo o ex-presidente continua candidato e não tem porque apresentar outro nome. Assim determina o artigo 5, XXXVI da Constituição Federal.

3- Somente o trânsito em julgado da decisão justificará a exclusão ou substituição do candidato do processo eleitoral, bem como a não inclusão do seu nome na cédula eleitoral.

4- Como determina o artigo 105 da lei 9.504/97, que foi criada para reger as eleições de 1998, as resoluções 20.305/98-TSE e esta, 20.342/98-TSE, não têm nenhum valor. O artigo 105 é muito claro ao proibir qualquer nova instrução depois do dia 5 de março. A lei diz: “Até o dia 5 de março do ano da eleição (1998) o Tribunal Superior eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta lei, (…)”

5- Também é claro o artigo 16 da Constituição Federal ao dizer que: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

6- O TRE de Minas Gerais declarou inelegível o candidato governista, Eduardo Azeredo, mas mesmo assim, permitiu ao mesmo seguir com seu nome na cédula e em campanha, pois o seu recurso especial ainda não havia sido julgado, ou seja, o trânsito em julgado ainda não tinha acontecido. Exatamente o mesmo caso do ex-presidente Collor.

A ilegalidade da Resolução mereceu o seguinte comentário do jornalista Sócrates Arantes, ao escrever matéria no Jornal de Brasília, dia 21 de setembro de 1998:
“….a medida, pela sua flagrante ilegalidade, termina colocando lenha na fogueira…”

Por que dois tratamentos diferentes? Por que a Resolução se aplica para Collor, mas não aplica para os demais? Por que privilegiar alguns e prejudicar outros? Por que os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade da norma, que estão garantidos na Constituição Federal não foram obedecidos? Isto sem falar no princípio da igualdade, assegurado no artigo 5 da Carta Magna.

Como que lavando as mãos e sem poder responder às perguntas, o ministro Eduardo Ribeiro, do TSE, diz que é da competência do STF e não TSE, julgar aquela ação cautelar e a envia para o Supremo.

Quatro dias depois o ministro Octavio Gallotti, despacha sozinho, no ato que mais lembra os dias de ditadura, negando seguimento à medida cautelar, mantendo a exclusão de Fernando Collor das eleições de 1998.

A partir daí não havia porque manter a farsa. A decisão de continuar cassando Collor e não lhe dar o direito de justiça, já não se esconde nas togas da Justiça. Estava claro o que eles queriam.

FHC cada vez mais parecia mais protegido e beneficiado.

Jamais podemos esquecer o “conselho” dado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ilmar Galvão, nas vésperas das eleições: “é importante a reeleição do Presidente para a continuidade das reformas.”

Ivo Dantas, professor de nove universidades no Brasil, conhecido constitucionalista e jurista consagrado nacionalmente, em entrevista à Revista Consulex, edição 19, páginas 15 e 16, opinou sobre a candidatura do ex-presidente Collor nas eleições de 1998:

“Toda essa situação, ora criada, é decorrência de um erro na condução do julgamento do impeachment, cujo processo, extinto em razão da denúncia, não poderia ter aplicado a denominada pena de inabilitação para função pública. Ademais, ao que se sabe, em nenhum dos processos de natureza criminal, em tramitação no Poder Judiciário, o Sr. Collor foi condenado, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo a sua eventual candidatura. O Poder Judiciário o inocentou de todas as acusações que motivaram o impeachment. Conseqüência: inexistindo crime, inexiste pena, razão pela qual, em meu entender, a decisão do Senado Federal é passível de revisão pelo Poder Judiciário”.


Não deixe de ler atentamente os outros capítulos já publicados neste blog sobre o Golpe contra Collor (clique nos links a seguir):

Golpe contra Collor IV

Golpe contra Collor III

Golpe contra Collor II

Golpe contra Collor I 
 

Rony Curvelo é jornalista formado pelas universidades La Salle de Illinois e Universidade de Miami, ambas nos Estados Unidos. Já trabalhou para CNN-Espanhol, CBS Telenotícias e Univisíon. Em 2007 apresentou o “The Amazing Race - A Corrida Milionária”, numa co-produção com a Disney e exibido na Rede TV. Desde 2008 é o apresentador do “Notícias e Mais” da Rede CNT.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Não é só o Caco Barcelos que pensa e afirma que Collor foi tremendamente injustiçado

" O TEMPO É O SENHOR DA RAZÃO.

Reenviei o seu e-mail para várias pessoas. Se à época do golpe tivesse eu acesso ao presidente Collor, teria lhe dado a orientação (conselho) para reagir e enfrentar aqueles pilantras que faziam parte do Congresso Nacional. Não votei no Collor para presidente mas, por questão de justiça e inteligência, reconheço a baita sacanagem que fizeram com o Brasil. Vida que segue! Collor hoje é senador! Se voltar a se candidatar à presidencia terá o meu consciente voto."

Um forte abraço,

Haroldo Jorge Furtado

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Caco Barcelos fala sobre papel da imprensa no impeachment de Collor

Durante o seminário “Poder Judiciário e Imprensa”, promovido pela Escola da Magistratura da Justiça Federal da 3ª Região, o jornalista global, Caco Barcelos, fez uma palestra sobre “jornalismo investigativo”. Na oportunidade, ele disse, entre outras coisas, que no Brasil tem se praticado o jornalismo ‘declaratório’ e não o investigativo.
- Há uma diferença essencial entre o jornalismo “investigativo” e o jornalismo “declaratório” - começou Caco.
- O investigativo é o do repórter ativo, com luz própria, que investiga antes de a informação se tornar pública. Que ouve os envolvidos e, a partir das declarações, começa a investigar, confrontar a declaração com os fatos que apurou. Declaratório é o jornalismo praticado na maioria das redações brasileiras – disparou o repórter.
Para ilustrar o que falava, o jornalista citou o caso do impeachment do então presidente Fernando Collor, como exemplo de jornalismo desastroso:
- O impeachment do Presidente Collor se iniciou na imprensa com a entrevista de um irmão ressentido. A imprensa não provou uma linha do que ele disse. Collor sofreu uma punição política, mas não se provou nada contra ele. A denúncia judicial e a denúncia de imprensa devem ter sido, portanto, incompetentes - afirmou.
A declaração de Caco Barcelos foi publicada no blog do jornalista Paulo Henrique Amorim www.conversaafiada.com.br

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Golpe contra Collor



Capítulo IV- Recursos e Julgamentos


Recebi vários emails solicitando que publicasse com mais frequencia os capítulos desta história que relata FATOS da nossa história.

CAPÍTULO IV

Recursos e Julgamentos

Com a sentença proferida, era a vez dos emissários de FHC entrarem em ação. Foram dois recursos contra a sentença. Um do Ministério Público, representado por Dennis Lima Calheiros, parente de Renan Calheiros (Ministro da Justiça de FHC). Seu recurso chegou com o parecer favorável do Procurador Regional Eleitoral, Marcelo Toledo Silva, representante de Geraldo Brindeiro, sendo que este é primo do então candidato à reeleição, Marco Maciel, vice-presidente da Republica. O outro, da União, por intermédio de Inacinha Ribeiro Chaves e Emir Aragão Neto, representantes da Advocacia Geral da União. No julgamento do recurso da União, o TRE de Alagoas decidiu por 6 votos a 1, que faltava legitimidade e interesse da União neste caso.

O único a achar o contrário foi Mário Casado Ramalho

Já no terceiro Recurso, protocolado pelo Ministério Público, foi usado o mesmo argumento do juiz da 7a Vara de Brasília, afirmando que esta matéria havia sido julgada pelo STF e que a ação do Collor não deveria nem ser apreciada, mas que caso não fosse esse o entendimento do TRE no julgamento da matéria, fosse negada a elegibilidade. Como já vimos anteriormente, o STF nunca julgou esta matéria e, assim também entendeu o TRE de Alagoas, por 6 votos a 1. O único a achar que o STF já havia decidido o que fez torná-lo suspeito de parcialidade em suas decisões, foi, mais uma vez, o juiz Mário Casado Ramalho. Um comportamento, no mínimo, estranho. Os dois julgamentos aconteceram no mesmo dia. Ao julgar, desta vez o mérito, o TRE acatou o recurso do Promotor Eleitoral e afastou a sentença do juiz Ivan Brito.

O ex-presidente voltara ao ponto de partida. Mais uma vez ficara inelegível. Collor ao tomar conhecimento da decisão do TRE, disse: “Continuo candidato à Presidência da República. No próximo domingo, estarei dando entrada no pedido de registro de minha candidatura junto ao TSE, em Brasília. A decisão de ontem do TRE não tratou da minha elegilibilidade. Isto caberá ao TSE fazer, no momento em que analisar o pedido de registro da candidatura. Por outro lado, aquela decisão não vincula a que será proferida pelo TSE. Se eu tivesse ganhado ontem, isto não obrigaria o TSE a conceder o meu registro. Tendo sido negado o meu recurso ontem, isto também não impõe ao TSE que decida da mesma forma. Continuarei lutando até o desfecho final.” Vale registrar o voto do desembargador José Agnaldo, que mesmo votando contra Collor, reconheceu a parcialidade do julgamento do impeachment, ao se referir ao impedimento de vários senadores que participaram do julgamento, afirmando expressamente:

“Realmente, o ex-presidente Fernando Collor de Mello, por circunstâncias do processo de impeachment foi processado, julgado e punido por seus adversários ou mesmo inimigos mais ferrenhos”. Isto me faz lembrar um inusitado comunicado oficial, feito horas antes do julgamento do Impeachment, pelo então senador Divaldo Suruagy ao Ministro Sydney Sanches, Presidente do Processo de Impeachment. Suruagy alertou que ele era inimigo político de Fernando Collor. Mesmo assim, o senador foi autorizado a votar contra Collor.

Um julgamento realizado por inimigos e adversários. Isso foi, na verdade, o que ocorreu, fazendo lembrar os julgamentos realizados por Hitler, em que, os julgadores eram escolhidos entre os inimigos do acusado. Destes julgamentos, o mais comum era a aplicação da pena de morte, considerando-se que esta pena nem sempre era a mais severa. Um verdadeiro privilégio em face das torturas praticadas.

De Maceió para Brasília

O próximo passo era o Recurso Especial contra a decisão do TRE-AL, para o TSE.

Em Alagoas, a impressão que se deu é que todos já estavam decididos e combinados de que a saga de Collor não podia continuar. Tanto que a mais absurda das decisões foi tomada, sem nenhum critério ético ou jurídico.

Para espanto dos juristas, o Des. Geraldo Tenório Silveira do TRE-AL negou dar prosseguimento ao Recurso Especial para o TSE, alegando que a decisão do TRE-AL deveria ser mantida, não podendo ser examinada por qualquer outro Tribunal, nem mesmo pelo TSE. Uma atitude ridícula, ilegal e imoral, despachada em apenas três páginas e meia. Realmente uma decisão meiada.

Esta foi a mais louca e absurda das decisões desta nova fase da busca por justiça. Tão louca que acabou infringindo, nada mais nada menos, do que nove artigos, que são:

artigo 52 Paragráfo único-CF ;
artigo 85- Incisos IV,V e parágrafo único-CF ;
artigo 15- Incisos III, IV-CF ;
artigo 8, item 7-lei 1079/50 ;
artigo 9 item 7-lei 1079/50 ;
artigo 33-lei 1079/50 ;
artigo 34-lei 1079/50 .
artigo 12-lei 8,429/92;
Artigo 20-lei 8,429/92 . 

A ilegalidade desta decisão foi demonstrada no momento em que o Presidente do TSE, Ilmar Galvão, contrariando a decisão de Geraldo Tenório, recebeu o Recurso Extraordinário interposto para o STF. Ou seja, a matéria poderia ser como foi, enviada para o TSE e para o STF.

Ao tomar conhecimento do que acabara de acontecer, o time de FHC entra em ação, mais uma vez, atuando tão rápido que a decisão livre e soberana do Presidente do TSE, não voltaria a se repetir, mesmo em casos mais evidentes do que este que acabei de relatar.
FHC temia o prejuízo eleitoral que a manutenção da candidatura Collor poderia causar-lhe.

Resultado: Até hoje, anos depois, o recurso contra a decisão do TRE-AL ainda não foi julgado pelo TSE. – Está trancado em alguma gaveta.

Registro da candidatura

Finalmente no dia 5 de julho de 1998, faltando apenas 20 minutos para o fim do registro das candidaturas à Presidente da República, os presidentes dos Partidos PRN e PRTB, Daniel Tourinho e Levy Fidelix, protocolizam no Tribunal Superior Eleitoral, o pedido da candidatura de Fernando Collor à Presidência da República.

Acompanhando o pedido, havia quatro certidões criminais expedida pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Municipal afirmando NADA existir contra Collor. Também foi anexada uma certidão negativa expedida pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral informando que não havia nada que impedisse a candidatura do ex-presidente e por fim outra certidão do Tribunal de Contas da União, informando que todas as contas do governo Collor foram aprovadas por unanimidade.

Passados cinco dias, FHC entra mais uma vez em ação. O Procurador Geraldo Brindeiro Maciel, primo do Vice-Presidente e candidato a reeleição Marco Maciel é o único a entrar com pedido de impugnação da candidatura. Vale lembrar que, qualquer partido ou qualquer candidato poderia pedir a impugnação, mas só o primo do candidato o fez.

João Costa Filho cita o mesmo Brindeiro que, quando Procurador Geral Eleitoral no TSE, afirmou:

“No mérito, entende ter razão ao recorrente, porque a Câmara Municipal cassou-lhe o mandato e não suspendeu os seus direitos políticos, que, por se inscreverem entre garantias fundamentais, só poderiam ser suspensos por decisão judicial.”

O advogado, conclui sobre a suspeita análise de Brindeiro: “Percebe-se, por fim, neste ponto, que a Constituinte não outorgou força bastante à decisão não judicial, suficiente para suspender os direitos políticos do cidadão. O ato do Senado Federal, ao condenar o ex-presidente Fernando Collor, é desprovido de qualquer fundamentação ou motivação, bem como de imparcialidade. Pelo contrário, a parcialidade é visível. Dessa forma, não poderá essa decisão ensejar jamais a suspensão de direito fundamental, político ou não”

O Congresso Nacional somente poderá impor, no caso de julgamento político, a perda do mandato. A inelegibilidade só pode ocorrer depois de um julgamento judicial, já que se trata de garantias do cidadão, salvo quando o contrário disser expressamente a lei das inelegibilidades. Neste ponto, ressalta-se essa lei é omissa, não atingindo Fernando Collor

A impugnação de Brindeiro à candidatura Collor, é um tremendo contra-senso. Por que no caso de Collor, Brindeiro diz exatamente o contrário? Quem mudou? A lei ou os interesses de Brindeiro?

A lei, pelo que se consta, continua a mesma.

Passou quase um mês para que o TSE julgasse. Neste período foram apresentados os argumentos, sustentações, alegações finais e a mudança do relator. No início foi sorteado Maurício Corrêa que, corretamente, se declarou suspeito, uma vez que havia participado como senador, do processo de “impeachment”. Depois de novo sorteio foi escolhido Eduardo Ribeiro. No dia 12 de agosto o TSE, presidido por Ilmar Galvão, o mesmo que momento antes das eleições disse à Folha de São Paulo que “a reeleição do Presidente é importante para a continuidade das reformas”, acata o pedido do primo do candidato na chapa governista, concluindo:

“O impedimento para o exercício do cargo envolve a possibilidade de a ele (Fernando Collor) candidatar-se. Inadmissível possa concorrer à Presidência aquele que não pode exercer funções próprias do cargo”.

Ou seja, por não poder exercer tais funções, o ex-presidente Collor não pode concorrer à Presidência da República. A rigor, nos precisos termos da decisão do TSE, nada o impede de exercer as funções inerentes a outro cargo eletivo.

Isto quer dizer que ele pode ser candidato a governador, senador, deputado, prefeito, mas não pode ser presidente. Curioso!

A decisão acima aconteceu no dia do aniversário do ex-presidente, que participava acompanhado de toda família, de um comício na cidade de Arapiraca. A partir daí, o jogo começava a esquentar. Agora era lutar, também, contra o tempo. Os prazos começavam a se esgotar.

O Palácio do Planalto entra em crise, quando o Correio Braziliense divulga resultado de pesquisa realizado pelo Instituto Vox Populi e Diários Associados, onde Collor, mesmo depois de anunciarem que ele não podia ser candidato, conta com 10% da preferência do eleitorado e, só em São Paulo, tira dois milhões de votos do FHC.

Depois de saber que a impugnação de Brindeiro foi aceita, o ex-presidente autorizou seu advogado, que recorresse, imediatamente, junto ao STF com recurso extraordinário, ficando a matéria sub- judice, o que garantia, de acordo com o artigo 15 da Lei das Inelegibilidades, sua participação no horário gratuito de propaganda eleitoral.

Esta lei determina que apenas o trânsito em julgado da decisão é que autorizará o indeferimento ou cancelamento do registro:

Para efeito de registro o recurso extraordinário até hoje não foi julgado, eis que não ocorreu o trânsito em julgado da respectiva decisão.
 

Rony Curvelo é jornalista formado pelas universidades La Salle de Illinois e Universidade de Miami, ambas nos Estados Unidos. Já trabalhou para CNN-Espanhol, CBS Telenotícias e Univisíon. Em 2007 apresentou o “The Amazing Race - A Corrida Milionária”, numa co-produção com a Disney e exibido na Rede TV. Desde 2008 é o apresentador do “Notícias e Mais” da Rede CNT.